Estatutos da APROCES

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CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e fins

Art.º 1.º

A Associação adopta a denominação de "APROCES - Associação de Professores de Ciências Económico-Sociais" e é constituída pelos Professores ligados ao ensino das Ciências Económicas e Sociais, nela inscritos nos termos destes Estatutos,e sem fins lucrativos.

Art.º 2.º

1. A sua sede é na cidade de Lisboa, tendo delegações regionais, com autonomia na promoção de iniciativas e contactos com os sócios da respectiva circunscrição.

2. A sua sede funcionará nas instalações do Instituto Superior de Economia e Gestão, na Rua do Quelhas, número seis, código postal mil e duzentos, setecentos e oitenta e um Lisboa.

Art.º 3.º

1. O objecto primordial da Associação é a defesa dos interesses profissionais dos professores da área curricular económico-social, particularmente nos domínios pedagógico, científico, técnico e cultural.

2. A Associação,, na prossecução dos seus objectivos, define-se como independente de quaisquer interesses de ordem económica, política, sindical, ideológica ou outros, que sejam alheios aos Interesses da maioria dos seus associados nos termos dos Estatutos.

Art.º 4.º

No âmbito do objecto definido, a Associação deverá:

1. Actuar junto dos órgãos responsáveis da área político-administratíva, no sentido de se concretizar uma reforma do ensino ajustada aos reais interesses da sociedade portuguesa.

2. Apoiar a realização de acções com vista à actualização e reciclagem dos associados nos domínios referidos.

a) Nesse sentido, a Associação poderá manter um Centro de Formação com vista à formação contínua dos Professores, prioritariamente dirigida aos seus associados.

b) As actividades do Centro de Formação da APROCES serão parte integrante do conjunto de actividades da Associação, devendo o seu Regulamento subordinar-se aos Estatutos da APROCES.

c) A orientação geral do Centro de Formação caberá à Direcção, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos definidos no Regulamento do Centro de acordo com a legislação em vigor.

d) Caberá à Direcção tomar as medidas organizativas internas adequadas para que as disposições anteriores sejam cumpridas.

3. Incentivar as relações interprofissionais.

4. Estabelecer ligações com as associações congéneres, nacionais ou internacionais, de acordo com a estratégia aprovada em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

Dos sócios

Art.º 5º

Os sócios são de três categorias: efectivos, honorários e correspondentes.

Art.º 6º

1. São sócios efectivos os Professores ligados ao ensino das Ciências Económicas e Sociais que, a seu pedido, venham a ser admitidos como tal.

2.. Poderão manter ou obter es ta qualidade os que tenham passado à situação de aposentação, licença ilimitada ou outra equivalente.

3. O pedido de demissão deverá ser decidido pela Direcção.

Art.º 7º

1. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas portuguesas ou estrangeir as, que ao ensino das Ciências Económicas e Sociais ou à Associação hajam prestado relevante colaboração, e como tais venham a ser distinguidos pela Assembleia Geral.

2. A admissão dos sócios honorários depende de proposta nesse sentido, apresentada pela Direcção ou por um mínimo de trinta sócios efectivos à Assembleia Geral, e da sua aprovação por esta, por maioria de dois terços dos sócios presentes.

Art.º 8º

São sócios correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, portuguesas ou estrangeiras, de reconhecida valia intelectual que, naquela qualidade, aceitem prestar a sua colaboração à Associação, a convite da Direcção.

Art.º 9º

Os sócios efectivos pagarão uma jóia e quota mensal, a estabelecer em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Art.º 10º

São direitos dos sócios efectivos, além de outros previstos na lei ou em regulamento interno:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

c) Apresentar propostas relacionadas com os fins da Associação;

d) Examinar os livros de escrituração, bem como outros documentos, nos oito dias que precedam a reunião da Assembleia geral convocado para apresentação de contas;

e) Reclamar, perante os órgãos sociais da Associação, dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou interesses;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

g) Requerer a realização de Congressos.

Art.º 11º

Não podem votar nem ser eleitos:

a) Os sócios efectivos com mais de seis meses de quotas em atraso;

b) Os sócios das outras categorias.

Art.º 12º

São deveres dos sócios efectivos cumprir as disposições dos presentes Estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral, bem como desempenhar os cargos para que forma eleitos, salvo causa legítima..

Art.º 13º

1. Será excluído de sócio:

a) Todo aquele que infrinja reiterada ou gravemente as disposições dos Estatutos ou regulamentos internos ou que, pela sua conduta,,se torne indigno de pertencer à Associação;

b) O que, durante um ano, não pagar as quotas, e após comunicação da Direcção não liquidar o seu débito no prazo de sessenta dias;

2. A pena de exclusão será aplicada pela Direcção e comunicado ao sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a indicação dos fundamentos;;

3.. Da decisão cabe recurso com efeito suspensivo para a Assembleia Geral,, a convocar extraordinariamente..

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos Sociais

Art.º 14º

São órgãos da Associação: A Assembleia Geral. a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral

Art.º 15º

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral não poderá funcionar sem a presença ou representação de metade dos referidos sócios ou, na sua falta, reunirá com qualquer número de sócios uma hora de pois, desde que assim conste do respectivo aviso convocatório.

Art.º 16º

Para além das atribuições fixadas na lei, compete à Assembleia Geral:

a) Velar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;

b) Aprovar as linhas gerais da actividade da Associação;

c) Aprovar o Relatório e Contas relativas às actividades do ano findo;

d) Aprovar o Orçamento para o ano seguinte;

e) Aprovar a alteração dos Estatutos;

f) Eleger os órgãos sociais, demitimos e aceitar a sua demissão;

g) Aprovar a admissão de sócios honorários;

h) Aprovar a destituição de sócios proposta pela Direcção;

i) Fixar o montante de quotização sob proposta da Direcção;

j) Dissolver a Associação;

k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.

Art.º 17º

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo as que disserem respeito às alterações dos Estatutos, que devem ser tomadas por maioria de três quartos dos sócios presentes, e à dissolução da Associação, que deve ser tomada por três quartos do número total de sócios presentes.

Art.º 18º

A Assembleia Geral terá::

a) Reuniões ordinárias, sendo uma anual para aprovação do Relatório e Contas do ano associativo findo e do Orçamento para o ano seguinte, e a outra bienal para a eleição dos órgãos sociais;

b) Reuniões extraordinárias, quando se tornem necessárias, por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou quando requeridos por trinta sócios.

Art.º 19º

1. As A ssembleias Gerais serão convocados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

2. No aviso convocatório deverá constar o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos..

Art.º 20º

A Mesa da Assembleia Geral é const ituída por um Presidente, um Vice - Presidente e dois secretários.

Art.º 21º

A Direcção Nacional é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e de quatro a dez Vogais, integrando representantes das Comissões Regionais.

1. Na primeira reunião, a Direcção Nacional organizará o seu organigrama de funcionamento interno e elegerá o secretariado.

2. O Secretariado representará a Direcção Nacional entre as suas reuniões.

3. A Direcção Nacional deverá reunir ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente por convocatória do Presidente da Direcção ou a pedido de um terço dos seus membros.

4. A Direcção Nacional pode cooptar os seus membros até ao limite de metade do seu número total.

5. O disposto neste número pode ter a finalidade de substituir qualquer dos seus membros  até ao limite de metade dos eleitos em Assembleia Geral.

Art.º 22º

Compete à Direcção:

a) Promover as iniciativas tendentes à realização dos objectivos da, Associação;

b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c) Representar a Associação;

d) Aceitar a admissão e demissão dos sócios efectivos;

e) Propor à Assembleia Geral a destituição de sócios efectivos;

f) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;

g) Exercer as funções administrativas da Associação;

h) Decidir, sob parecer do Conselho Fiscal, a aceitação de liberalidades.

Art.º 23º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Art.º 24º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Vigiar para que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas;

b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção;

c) Fiscalizar a administração da Associação;

d) Dar parecer sobre a aceitação de liberalidades.

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art.º 25º

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de dois anos, referidos a anos civis.

Art.º 26º

1. As eleições serão realizadas por maioria simples e votação secreta, através de listas a apresentar com a antecedência de, pelo menos, vinte dias, da data da Assembleia..

2. Findo o prazo para a sua apresentação, a secretaria da Associação remeterá dentro dos cinco dias seguintes, as referidas listas a todos os associados com direito a voto.

3. Os prazos anteriores só poderão ser alterados por decisão soberana da Assembleia Geral, caso se verifique o não surgimento de listas no prazo estatutário.

4. Os associados poderão votar por correspondência, com assinatura reconhecida, enviando o voto em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Assembleia Geral.

Art.º 27º

Sempre que se justifique, e desde que isso seja claramente definido na convocatório, num tempo específico do Congresso poderá funcionar a Assembleia geral.

  1. Terão direito a participar nessa Assembleia Geral todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos mesmo que não inscritos no Congresso..

 

CAPÍTULO IV

Art.º 28º

O Património da Associação é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.

Art.º 29º

Entre outras, são receitas da Associação as jóias e as quotas dos sócios, as liberalidades subvenções que lhe sejam atribuídas e os rendimentos de bens próprios.

 

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APROCES
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A APROCES tem apoio do ME – Ministério da Educação, através do protocolo de cooperação institucional celebrado entre a DGE - Direção Geral de Educação e a APROCES.

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