━ Estatutos da APROCES

 

Estatutos da APROCES

 Associação de Professores de Ciências Económico-Sociais

(última versão aprovada na Assembleia Geral realizada em 5 de abril de 2025)

 CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e fins

Art.º 1.º

  1. A Associação adota a denominação de “APROCES – Associação de Professores de Ciências Económico-Sociais” e é constituída pelos Professores ligados ao ensino das Ciências Económicas e Sociais, nela inscritos nos termos destes Estatutos, com duração ilimitada e sem fins lucrativos.
  2. A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua do Quelhas, número dois, freguesia da Lapa.

Art.º 2.º

  1. O objeto primordial da Associação é a defesa dos interesses profissionais dos professores da área curricular económico-social, particularmente nos domínios pedagógico, científico, técnico e cultural.
  2. A Associação, na prossecução dos seus objetivos, define-se como independente de quaisquer interesses de ordem económica, política, sindical, ideológica ou outros, que sejam alheios aos Interesses da maioria dos seus associados nos termos dos Estatutos.

 

Art.º 3.º

No âmbito do objeto definido, a Associação deverá:

  1. Atuar junto dos órgãos responsáveis da área político-administrativa, no sentido de se concretizar uma reforma do ensino ajustada aos reais interesses da sociedade portuguesa.

2. Apoiar a realização de ações com vista à atualização e formação dos associados nos domínios referidos. Nesse sentido:

a) a Associação poderá manter um Centro de Formação com vista à formação contínua dos Professores, prioritariamente dirigida aos seus associados.

b) As atividades do Centro de Formação da APROCES serão parte integrante do conjunto de atividades da Associação, devendo o seu Regulamento subordinar-se aos Estatutos da APROCES.

c) A orientação geral do Centro de Formação caberá à Direção, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos definidos no Regulamento do Centro de acordo com a legislação em vigor.

d) Caberá à Direção tomar as medidas organizativas internas adequadas para que as disposições anteriores sejam cumpridas.

  1. Incentivar as relações interprofissionais.
  2. Estabelecer ligações com as associações congéneres, nacionais ou internacionais, de acordo com a estratégia aprovada em Assembleia Geral.

 CAPÍTULO II

Dos sócios

 Art.º 4º

Os sócios são de três categorias: efetivos, honorários e correspondentes.

Art.º 5º

  1. São sócios efetivos os Professores ligados ao ensino das Ciências Económicas e Sociais que, a seu pedido, venham a ser admitidos.
  2. Poderão manter ou obter esta qualidade os que tenham passado à situação de aposentação, licença ilimitada ou outra equivalente.
  3. O pedido de admissão deverá ser decidido pela Direção.

Art.º 6º

  1. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas portuguesas ou estrangeiras, que ao ensino das Ciências Económicas e Sociais ou à Associação hajam prestado relevante colaboração, e como tal venham a ser distinguidos pela Assembleia Geral.
  2. A admissão dos sócios honorários depende de proposta nesse sentido, apresentada pela Direção ou por um mínimo de trinta sócios efetivos à Assembleia Geral, e da sua aprovação por esta, por maioria de dois terços dos sócios presentes.

Art.º 7º

São sócios correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, portuguesas ou estrangeiras, de reconhecida valia intelectual que, naquela qualidade, aceitem prestar a sua colaboração à Associação, a convite da Direção.

 Art.º 8º

Os sócios efetivos pagarão no momento da sua admissão uma joia e a quota do ano de inscrição, cujos valores são estabelecidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Art.º 9º

São direitos dos sócios efetivos, além de outros previstos na lei ou em regulamento interno:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

c) Apresentar propostas relacionadas com os fins da Associação;

d) Examinar os livros de escrituração, bem como outros documentos, nos oito dias que precedam a reunião da Assembleia geral convocado para apresentação de contas;

e) Reclamar, perante os órgãos sociais da Associação, dos atos que considerem lesivos dos seus direitos ou interesses;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do art.º 17º, b);

g) Requerer a realização de Congressos.

 Art.º 10º

Podem votar e ser eleitos os sócios efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e tenham as quotas pagas.

 Art.º 11º

São deveres dos sócios efetivos cumprir as disposições dos presentes Estatutos, dos regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral, bem como pagar a quota anual e desempenhar os cargos para que sejam eleitos, salvo escusa legítima.

Art.º 12º

  1. Será excluído de sócio:

a) Todo aquele que infrinja reiterada ou gravemente as disposições dos Estatutos ou regulamentos internos ou que, por alguma forma e intencionalmente, prejudique ou tente prejudicar o bom nome ou funcionamento da Associação;

b) O que, durante um ano, não pagar as quotas, e após comunicação da Direção não liquidar o seu débito no prazo de trinta dias;

2. A pena de exclusão será aplicada pela Direção e comunicada ao sócio, por meio de carta registada com aviso de receção ou Notificação Judicial Avulsa, com a indicação dos fundamentos.

3. Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias após o seu conhecimento, a apreciar na Assembleia Geral seguinte.

4.O sócio excluído só poderá ser readmitido passados cinco anos, por deliberação da Assembleia e sob proposta fundamentada da Direção.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos Sociais

 Art.º 13º

São órgãos da Associação: A Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral

Art.º 14º

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. Caso, em primeira convocação, não esteja presente, pelo menos, metade dos associados a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar, em segunda convocação, meia hora mais tarde com qualquer número de associados, salvo as exceções previstas nos estatutos e na Lei.

 

Art.º 15º

Para além das atribuições fixadas na lei, compete à Assembleia Geral:

a) Velar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;

b) Aprovar as linhas gerais da atividade da Associação;

c) Aprovar o Relatório e Contas relativas às atividades do ano findo;

d) Aprovar o Orçamento para o ano seguinte;

e) Aprovar a alteração dos Estatutos;

f) Eleger, demitir e aceitar a demissão dos titulares dos órgãos sociais

g) Aprovar a admissão de sócios honorários;

h) Aprovar a suspensão e a destituição de sócios, sob proposta da Direção;

i) Fixar o montante de quotização sob proposta da Direção;

j) Dissolver a Associação;

k) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Art.º 16º

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo as que disserem respeito às alterações dos Estatutos e à dissolução da Associação, que devem ser tomadas por maioria de três quartos dos sócios presentes.

 

Art.º 17º

A Assembleia Geral terá:

a) Reuniões ordinárias, sendo uma anual para aprovação do Relatório e Contas do ano associativo findo e do Orçamento para o ano seguinte, e a outra trienal para a eleição dos órgãos sociais;

b) Reuniões extraordinárias, quando se tornem necessárias, por solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal, ou quando requerido por trinta sócios.

 

Art.º 18º

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa através de carta ou correio eletrónico, enviado a todos os associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência, exceto a Assembleia Eleitoral que deve ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
  2. Na convocatória deverá constar o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.

 

Art.º 19º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários.

Art.º 20º

A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais

Art.º 21º

Compete à Direção:

a) Promover as iniciativas tendentes à realização dos objetivos da Associação;

b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

c) Representar a Associação;

d) Aceitar a admissão e demissão dos sócios efetivos;

e) Propor à Assembleia Geral a suspensão e a destituição de sócios efetivos;

f) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;

g) Exercer as funções administrativas da Associação;

h) Decidir, sob parecer do Conselho Fiscal, a aceitação de liberalidades.

 

Art.º 22º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

 

Art.º 23º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Vigiar para que as disposições da lei e dos estatutos sejam observadas;

b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direção;

c) Fiscalizar a administração da Associação;

d) Dar parecer sobre a aceitação de liberalidades.

 

Disposições comuns

Art.º 24º

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, contados a partir da respetiva eleição.

Art.º 25º

  1.  As eleições serão realizadas por maioria simples e votação secreta, através de listas a apresentar com a antecedência de, pelo menos, vinte dias, da data da Assembleia.
  2. Findo o prazo para a sua apresentação, a secretaria da Associação remeterá dentro dos cinco dias seguintes, as referidas listas a todos os associados com direito a voto.
  3. Os prazos anteriores só poderão ser alterados pela Assembleia Geral, caso se verifique o não surgimento de listas no prazo estatutário.
  4. Os associados poderão votar por correspondência, com assinatura digital ou assinatura reconhecida, enviando o voto em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Assembleia Geral.

 

Art.º 26º

Sempre que se justifique, e desde que isso seja claramente definido na convocatória, num tempo específico do Congresso poderá funcionar a Assembleia geral.

  • Terão direito a participar nessa Assembleia Geral todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos mesmo que não inscritos no Congresso.

 CAPÍTULO IV

Do Património

Art.º 27º

O Património da Associação é constituído por todos os seus bens, pelos direitos que sobre os mesmos recaem e por todas as obrigações.

 

Art.º 28º

Entre outras, são receitas da Associação as joias e as quotas dos sócios, as liberalidades subvenções que lhe sejam atribuídas e os rendimentos de bens próprios.

 

Art.º 29

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam adstritos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias para o seu pagamento, será objeto de deliberação dos associados.