Proposta concreta de Educação (Económica) Financeira como Oferta Complementar no 9.º ano de escolaridade
|Na sequência da autonomia e flexibilidade curricular, segundo a qual as Escolas podem gerir até 25% das matrizes curriculares base (n.º 2 do art.º 11.º e n.º 1 do art. 12.º do decreto-lei n.º 55/2018 de 6 de julho) e por forma a promover o “enriquecimento do currículo com a dinamização da componente de Oferta